- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 06/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO SUSPENSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DO REGIMENTAL. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE INFIRMAR FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado - o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão que deixa de analisar o mérito do regimental, quando o Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de impugnar adequadamente motivo relevante da decisão agravada, não é omisso. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na SS n. 2.846/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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