- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 07/08/2018
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DE OBRA EM IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEI N.º 8.437/1992. 1. O pedido de suspensão é condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu manejo é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é coletividade. 2. Espécie em que a decisão objeto do pedido de contracautela determinou a paralisação de obra que está sendo realizada em terreno litigioso. Ausência de demonstração de grave ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 3. Interesse público melhor resguardado pela decisão impugnada, pois protege o erário de indenização decorrentes de eventual provimento da ação originária. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.234/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.