- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 11/04/2017
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE SOBRESTOU OS EFEITOS DOS DECRETOS LEGISLATIVOS N.os 01/2013 E 01/2014, QUE REPROVARAM AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAÍ/BA REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2011 E 2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados. 2. No caso, as razões apresentadas nem mesmo tangenciam a indispensável lesão de natureza grave à ordem pública. Apenas fazem menção sobre a intervenção nas atribuições do Poder Legislativo, ocorrida com o decisum impugnado. 3. Além disso, estão relacionadas à questão meritória da ação anulatória, sendo, portanto, inviáveis de serem examinadas, sob pena de transmudar o pleito suspensivo em verdadeiro sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.204/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 11/4/2017.)
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