- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. DESCRIÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A descrição da denúncia se amolda ao tipo penal descrito no art. 355, parágrafo único, do Código Penal, por imputar a intenção de continuar a denunciada patrocinando representados com interesses divergentes, referindo de modo específico petições com prejuízo a seus representados. 3. A revogação posterior de mandato à advogada possui data posterior, não infirmando seu patrocínio prévio de herdeiros com interesses antagônicos. 4. Delineados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em questão, perquirir se os fatos narrados são verídicos ou se houve, realmente, dolo ou prejuízo, é matéria que demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ. 5. A matéria relativa à espécie aplicável de concurso de crimes não pode ser examinada por demandar reexame fático-probatório, ficando ademais sem exame o tema na Corte a quo, descabendo o direito enfrentamento nesta Corte. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 368.703/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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