JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
28/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TIPO PENAL. TIPIFICAÇÃO QUE INVIABILIZA O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE EXAME. 2. CONDUTA DE FALSIFICAR RECEITA. DOCUMENTO COM ASSINATURA FALSA. RECEITUÁRIO DO SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO. ENTIDADE PARAESTATAL. SUBSUNÇÃO AO ART. 297, § 2º, DO CP. 3. RECEITA FALSIFICADA PARA AQUISIÇÃO DE ANTIDEPRESSIVO PARA USO PRÓPRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO INDEVIDO. IRRELEVÂNCIA PENAL. 4. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. A adequação típica da conduta imputada na denúncia deve ser feita apenas na ocasião da sentença, momento em que o Magistrado poderá proceder à emendatio ou à mutatio libelli. Dessa forma, não há se falar em análise da adequação típica por ocasião do recebimento da denúncia. Contudo, no caso, verifica-se que a irresignação quanto à tipificação se revela em razão da impossibilidade de a recorrente ser beneficiada com a suspensão condicional do processo. Nesse contexto, não óbice ao exame preambular da adequação da conduta ao tipo imputado, com o objetivo de aferir se a recorrente, de fato, faz jus ao benefício do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 2. É imputada à recorrente a conduta de subtrair receituário e preenchê-lo, falsificando a assinatura da médica. Não se questiona a veracidade da informação constante da receita, ou seja, seu conteúdo ideológico, mas sim a assinatura da médica, a qual é imprescindível à formação da receita em si, envolvendo, portanto, a forma do documento. Ademais, a falsificação ocorreu no âmbito do Serviço Social das Estradas de Ferro, que é entidade paraestatal. Dessa forma, tem-se que a conduta se subsume ao tipo penal do art. 297, § 2º, do Código Penal. 3. A hipótese, no entanto, possui particularidades que não podem passar desapercebidas. Não há dúvidas sobre a gravidade de se falsificar a assinatura de outra pessoa, razão pela qual se trata de tipo penal. Nada obstante, observa-se que o dolo da recorrente, ao falsificar a assinatura da médica no receituário, era o de adquirir remédio antidepressivo para uso próprio. Ou seja, não objetivava prejudicar outrem nem se beneficiar indevidamente, mas apenas adquirir remédio para sua enfermidade. Assim, embora os crimes de uso e de falsificação de documento público não exijam finalidade específica, não é possível limitar a aplicação do direito penal à subsunção formal da conduta ao fato típico. De fato, imprescindível aferir a tipicidade material da conduta, ou seja, sua real aptidão de violar o bem jurídico tutelado, no caso a fé pública, situação que não ficou concretamente demonstrada. 4. Assim, embora seja firme o entendimento do STJ e do STF sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública, as particularidades do caso concreto não atraem a incidência do direito penal. Ademais, revela-se, de plano, "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada", a demonstrar a atipicidade material da conduta. De fato, presentes estão os requisitos necessários ao reconhecimento do princípio da insignificância, uma vez que "sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social". 5. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal, em virtude da atipicidade material da conduta. (RHC n. 57.366/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 17/12/2015

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FÉ PÚBLICA COMO BEM JURÍDICO ATINGIDO. PLUS DA CONDUTA DELITIVA. TIPICIDADE MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 20/02/2020

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 2. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 3. PARTICULARIDADES DO CASO NÃO ATRAEM A INCIDÊNCIA DO DIREITO PENAL. SANÇÕES TRABALHISTAS SUFICIENTES PARA REPROVAÇÃO DO FATO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A respeito da aplicação do princípio da insignificância, observo que a jurisprudê…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 27/02/2018

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MEDIDA PERTINENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. CRIME COMETIDO NO EMPREGO. 4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCE…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 15/03/2018

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO MATERIALMENTE FALSO. ATESTADO ODONTOLÓGICO PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DA PACIENTE EM 4 DIAS DE TRABALHO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. APLICAÇÃO…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 10/08/2021

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE ASSINATURA FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO CARACTERIZA O DELITO DO ART. 297 DO CP. NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inserção de assinatura falsa em documento público ou particular caracteriza ilícito material de perigo abstrato e prescinde de resultado concreto o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.