- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO MATERIALMENTE FALSO. ATESTADO ODONTOLÓGICO PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DA PACIENTE EM 4 DIAS DE TRABALHO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 do CPP), dispensando-o quando desaparecerem os vestígios (art. 167 do CPP). 3. No entanto, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que "a ausência de perícia não acarreta, pos si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova" (HC-169.068/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 5/2/2016). No mesmo sentido: (I) AgRg no AResp 1.040.096/SP, Rel. Ministro Joel Paciornik, 5ª Turma, DJe de 28/4/2017; (II) EDcl nos EDcl no AResp 894.045/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 18/11/2016; (III) AgRg no AResp 875.722/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma DJe de 13/11/2017, entre outros. Ressalva do entendimento deste Relator. 4. Por outro lado, embora seja firme o entendimento do STJ e do STF sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública, as particularidades do caso concreto não atraem a incidência do direito penal. No caso, o uso de um atestado odontológico falso para justificar a ausência da paciente em 4 dias no trabalho, revela-se, de plano, "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada", a demonstrar a atipicidade material da conduta. Na espécie, as sanções previstas na lei trabalhista são suficientes para reprovação do fato (princípio da fragmentariedade). 5. Ordem concedida de ofício para declarar atípica a conduta praticada pela paciente. (HC n. 366.703/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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