JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MEDIDA PERTINENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. CRIME COMETIDO NO EMPREGO. 4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SÚMULA 415/STJ. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO APÓS O PRAZO DA SUSPENSÃO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que não há se falar em ausência de justa causa, porquanto presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Eventual perícia grafotécnica não tem o condão de, por si só, elidir a imputação, cabendo ao Magistrado de origem, acaso entenda necessária, deferir a produção da referida prova. Portanto, os temas referentes à comprovação da efetiva apropriação da cártula pelo recorrente dependem de instrução processual, não autorizando, dessa forma, o encerramento prematuro da ação penal. De fato, para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da materialidade da conduta imputada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é possível na via eleita. Como é cediço, a apreciação de alegações fundadas na inexistência de indícios de autoria e materialidade, depende, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. 3. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/4/2004). Dessarte, tem-se que o exame sobre a insignificância da conduta não se limita ao valor do bem subtraído. Na hipótese dos autos, além de o valor dos bens ser superior a 100% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 120, 00 cento e vinte reais), tem-se que o recorrente praticou o crime se valendo de seu emprego, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Dessa forma, revela-se inviável a aplicação do princípio da insignificância. 4. Nos termos do verbete n. 415/STJ, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, verifico que o prazo prescricional correu entre a data do recebimento da denúncia e a suspensão do processo (1 ano, 1 mês e 5 dias) e, após a suspensão pelo prazo máximo de 12 (doze) anos, retomou seu curso em 5/7/2013, embora o processo apenas tenha restabelecido seu curso em 17/9/2015. Tem-se, portanto, que após o restabelecimento da contagem do prazo prescricional, não se implementou o lapso de 12 (doze) anos necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato. Dessa forma, não há se falar em extinção da punibilidade pela prescrição. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 75.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 12/12/2017

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VALOR DA RES FURTIVAE NÃO DEMOSTRADO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. REITERAÇÃO DELITIVA. ÓBICES À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de e…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 15/12/2015

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA PROGRAMA DE SEGURO-DEFESO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA 438. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipic…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 21/11/2017

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO OBJETO QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, se…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 26/09/2017

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. CONDUTA TÍPICA NARRADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. 3. MERO ILÍCITO CIVIL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. AFERIÇÃO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. DIVERGÊNCIA ENTRE OS TESTEMUNHOS E OS RECIBOS ASSINADOS. NECESSIDADE DE MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CO…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 07/12/2017

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA REITERADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilega…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.