- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MEDIDA PERTINENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. CRIME COMETIDO NO EMPREGO. 4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SÚMULA 415/STJ. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO APÓS O PRAZO DA SUSPENSÃO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que não há se falar em ausência de justa causa, porquanto presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Eventual perícia grafotécnica não tem o condão de, por si só, elidir a imputação, cabendo ao Magistrado de origem, acaso entenda necessária, deferir a produção da referida prova. Portanto, os temas referentes à comprovação da efetiva apropriação da cártula pelo recorrente dependem de instrução processual, não autorizando, dessa forma, o encerramento prematuro da ação penal. De fato, para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da materialidade da conduta imputada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é possível na via eleita. Como é cediço, a apreciação de alegações fundadas na inexistência de indícios de autoria e materialidade, depende, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. 3. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/4/2004). Dessarte, tem-se que o exame sobre a insignificância da conduta não se limita ao valor do bem subtraído. Na hipótese dos autos, além de o valor dos bens ser superior a 100% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 120, 00 cento e vinte reais), tem-se que o recorrente praticou o crime se valendo de seu emprego, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Dessa forma, revela-se inviável a aplicação do princípio da insignificância. 4. Nos termos do verbete n. 415/STJ, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, verifico que o prazo prescricional correu entre a data do recebimento da denúncia e a suspensão do processo (1 ano, 1 mês e 5 dias) e, após a suspensão pelo prazo máximo de 12 (doze) anos, retomou seu curso em 5/7/2013, embora o processo apenas tenha restabelecido seu curso em 17/9/2015. Tem-se, portanto, que após o restabelecimento da contagem do prazo prescricional, não se implementou o lapso de 12 (doze) anos necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato. Dessa forma, não há se falar em extinção da punibilidade pela prescrição. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 75.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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