- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INDULTO. DECISÃO CONCESSIVA. NATUREZA DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. "A sentença que tem por objeto o indulto e a comutação de pena tem natureza meramente declaratória, na medida em que o direito já fora constituído pelo Decreto presidencial concessivo destes benefícios" (HC 82.184/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 06/08/2007) 3. Na espécie, deve ser declarado o dia 25/12/2007 (publicação do Decreto Presidencial n. 6.294/07) como data da extinção da pena imposta nos autos da Ação Penal n. 050.05.097273-1/00 (1ª Execução), devendo o Juízo de origem retificar o cálculo/roteiro de penas do paciente. 4. Entretanto, como o ordenamento jurídico pátrio não respalda o chamado "crédito de pena" ou "conta corrente", o início do cumprimento da sanção imposta na segunda execução deve ser a data do cometimento do segundo delito, ou seja, 12/10/2010, pois, "admite-se a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal" (HC-177.321/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 12/03/2012). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a natureza declaratória da decisão concessiva do indulto, devendo ser retificado o roteiro de pena do paciente. (HC n. 288.909/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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