JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE INDULTO PLENO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E A DECISÃO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A concessão de indulto não ocorre automaticamente. Para aquisição do benefício, necessário se faz uma autorização judicial expressa, na qual será analisado o preenchimento, pelo apenado, dos requisitos exigidos no decreto. Ademais, impossível desconsiderar o ínterim entre a publicação do decreto e a apreciação jurisdicional em relação à satisfação das condições requeridas pelo possível beneficiário. Não se pode reconhecer efeitos retroativos ao decreto presidencial que concede o indulto, diante da natureza discricionária de sua concessão. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser necessário, para o preenchimento do requisito objetivo, que o apenado tenha cumprido 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas na sentença condenatória, para que possa ser agraciado com o deferimento do indulto, hipótese não verificada no caso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.153/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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