- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E PARTICIPAÇÃO NO DELITO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS INERENTES AO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 3. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela condenação do réu. 4. A potencial consciência da ilicitude e a participação do paciente na empreitada criminosa não constituem elementos idôneos a justificar a exacerbação da pena-base. 5. Inviável a valoração negativa dos motivos da infração com respaldo na futilidade no cometimento do crime no caso em exame, pois a referida circunstância constitui qualificadora do delito de homicídio prevista no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, e, como tal, deveria ter constado da denúncia e da sentença de pronúncia, para que, sobre ela, se pronunciasse o Tribunal do Júri e também a defesa, o que, contudo, não ocorreu. Assim, o reconhecimento do motivo fútil como circunstância judicial negativa violaria, pela via reflexa, o princípio do contraditório e provocaria usurpação da competência do Conselho de Sentença quanto à sua manifestação acerca da qualificadora do motivo fútil. 6. A valoração das circunstâncias do crime nos termos do artigo 59 do Código Penal deve analisar a maior ou menor gravidade do delito em conformidade com o modus operandi do agente, considerando-se o tempo e o local em que realizada a infração penal, a relação do agente com a vítima, dentre outras situações. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando tenha sido este cometido em local com grande aglomeração de pessoas, ante a possibilidade de atingir indivíduos que não se encontravam envolvidos na empreitada criminosa, demonstrando, assim, maior reprovabilidade do comportamento do agente. 7. Tendo a vítima ficado impossibilitada de exercer sua profissão de caminhoneiro em decorrência da infração penal, correta a valoração negativa quanto às consequências do crime. 8. A fixação da fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente. Rever as premissas fáticas que conduziram a Corte de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria reexame probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 9. O regime inicial fechado é o adequado para as reprimendas firmadas acima de 8 (oito) anos de reclusão, como na espécie, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastando a valoração negativa da culpabilidade do agente e dos motivos do crime, reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo, no mais, os termos do acórdão impugnado. (HC n. 332.025/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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