JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
23/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONDUTAS. REQUISITO OBJETIVO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM MÊS. REQUISITO SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos. 3. Hipótese na qual entre o primeiro e terceiro crimes de estupro de vulnerável decorreram cerca de oito meses, sem que tenha sido informada a data precisa da segunda infração penal. Não se mostra admissível a aplicação da continuidade delitiva, por não restar comprovado o preenchimento do requisito objetivo de natureza temporal exigido pelo art. 71 do CP, pois a jurisprudência desta Corte entende ser necessário que o intervalo entre o cometimento dos delitos não supere 30 dias. Precedentes. 4. Ainda que se possa questionar a possibilidade de reconhecimento da continuidade entre o primeiro e o segundo crimes, por ser mais benéfica ao réu, dada a inexistência de certeza da data da consumação da segunda conduta, o decreto condenatório pontuou que não restaria comprovada a existência de um contexto volitivo de desdobramento. 5. Não evidenciada a unidade de desígnios e o liame necessário entre os ilícitos, elemento subjetivo indispensável para a aplicação do art. 71 do CP, não há se falar em continuidade delitiva. Precedentes. 6. A análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva demanda nova análise do conjunto fático-comprobatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedente. 7. Writ não conhecido. (HC n. 358.637/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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