JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
12/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDIÇÕES DE TEMPO DIVERSAS. LIAME SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 4. No caso, o primeiro delito foi praticado quando a vítima tinha apenas 8 anos de idade, enquanto o segundo crime, ainda que seja da mesma espécie e tenha sido perpetrado em condições similares de lugar e modo de execução, foi levado a efeito quando a ofendida já tinha 11 anos de idade, o que afasta a unidade temporal necessária para o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconheceram não restarem configurados os requisitos necessários para que seja aplicada a fixação jurídica do art. 71 do CP, notadamente por não ter sido demonstrado que as condutas foram praticadas sob as mesmas circunstâncias de tempo, para infirmar tal conclusão seria necessário o reexame detido do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 6. Mantida a pena no patamar estabelecido pelo Colegiado a quo, ou seja, em 21 anos de reclusão, conquanto se trate de réu primário, não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional fechado decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, "a", CP. 7. Writ não conhecido. (HC n. 384.736/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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