- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 15/12/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FACE À EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64). Ademais, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade face à eventual quantidade de pena a ser aplicada em caso de condenação, por não ser possível, neste momento processual antever, com segurança, a pena imposta ao final do julgamento da ação penal. 3. O verbete sumular n. 52 desta Corte Superior determina que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 368.201/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 15/12/2016.)
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