- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCARCERAMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. FASE DE SENTENÇA. SÚMULA 52/STJ. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A matéria referente aos requisitos legais para o encarceramento preventivo do paciente não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No que tange à questão do excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ). 3. Ademais, a análise acerca da letargia processual não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser apreciada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 4. In casu, muito embora o paciente esteja preso desde julho de 2015 (cerca 1 ano e 6 meses), a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de denunciados - vinte e três acusados -, bem como pela multiplicidade de fatos investigados ("organização criminosa voltada à prática de diversos crimes graves, tais como tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais"). 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 381.437/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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