- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 07/12/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. PREVI. REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS EM VIRTUDE DE DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO E ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. É justificável a majoração da taxa de juros fixada em 6% ao ano - enquanto o tomador do crédito permanecer vinculado ao plano de benefícios -, para 8%, em caso de desligamento da relação de emprego mantida com a patrocinadora, mormente ante o sensível aumento do risco de inadimplemento na situação em epígrafe. 3. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, principalmente na análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 4. Não há ilegalidade na estipulação de formas de correção distintas para prestações e saldo devedor, devendo ser obedecido o disposto em contrato para cada uma delas. No caso dos autos, não há falar em aplicação da TR com redutor de 33,54% ou da equivalência salarial para o saldo devedor, tendo em vista que o acórdão recorrido consignou que não houve previsão contratual de aplicação de tais parâmetros. 5. A Corte Especial, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.110.903/PR), firmou-se no sentido de ser legítimo o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.199.753/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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