- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 06/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À EXEQUENTE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.120.295/SP E 1.102.431/SP, AMBOS DA RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, DJE 21.5.2010 E 1.2.2010, RESPECTIVAMENTE. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HIGIDEZ DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1o. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente (REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.5.2010). 2. Ademais, também sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.102.431/SP, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 1.2.2010, firmou-se a orientação nesta Corte de que rever a conclusão pela aplicação ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos é tarefa vedada nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Se a instância de origem registra expressamente que a demora na citação não se deu por culpa da exequente, que envidou todos os esforços para realizar a citação dos réus, aplica-se a tese de incidência da Súmula 106 do STJ, na medida em que, consoante a orientação firmada na Súmula 7 do STJ, a aparente divergência a respeito de questão factual da causa não poderia ser dirimida no âmbito do Apelo Nobre. 4. É assente na jurisprudência desta Corte que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.434.773/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 392.057/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015. 5. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.125.052/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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