- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING. TRANSPORTE CLANDESTINO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. PENA DE PERDIMENTO DO BEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo a qual reconhece a validade da aplicação da pena de perdimento a veículo submetido a contrato de arrendamento mercantil (leasing) e alienação fiduciária. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.240.899/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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