JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 02/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA EM ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE PERÍCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Como é cediço, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 2. O Tribunal de origem considerou suficiente o acervo probatório documental para a solução da controvérsia, dispensando a prova pericial ou testemunhal, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 445.660/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 2/10/2017.)
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