JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DÚVIDA A RESPEITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DO NEXO CAUSAL. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a conversão do julgamento em diligência em segundo grau é uma faculdade do relator e, em homenagem aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, só deve ser admitida em casos especiais, quando indispensável para o esclarecimento de dúvidas dos julgadores de segunda instância. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo determinou a conversão do julgamento em diligência, pois entendeu ser "recomendável a feitura de nova perícia médica pelo 'expert' da confiança desta Corte de Justiça, para a ampla investigação sobre o quadro clínico do autor e do nexo causal, inclusive com todos os exames que julgar necessários, a fim de que nenhuma incerteza possa comprometer a justa solução da lide" (fl. 469, e-STJ). 4. Esse fundamento não pode ser revisto na via recursal eleita, pois demanda analisar novamente toda instrução processual carreada nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, consoante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.587.987/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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