- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706 DO STF. ARGÜIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ERRO DE FATO. INFORMAÇÕES OBTIDAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS FUNDAMENTOS COMO RAZÃO DE DECIDIR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração, apresentados dentro do quinquídio legal, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Extrai-se dos autos que, quando da distribuição do presente recurso, não houve qualquer irresignação do recorrente ou interposição de petição com o intuito de obstar o julgamento do recurso por este Relator. 3. Pretende, em verdade, um rejulgamento do feito, sem que tenha demonstrado qualquer prejuízo decorrente da nulidade apontada. 4. o entendimento assente desta Corte, objeto da Súmula nº 706/STF, é o de que "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", devendo tal nulidade ser suscitada no momento oportuno, demonstrando-se o prejuízo dela decorrente, o que, como visto, não ocorreu na espécie. 5. O ponto afirmado como erro de fato foi extraído do próprio acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, que não foi objeto de embargos de declaração, não tendo sido, por outro lado, utilizada tal informação como fundamento para a razão de decidir. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 76.064/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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