- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2020, p. 16/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO INTERNA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. EIVA ARGUIDA APENAS APÓS O JULGAMENTO DO RECLAMO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do enunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". 2. O artigo 71, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça preceitua que "a prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento". 3. Na espécie, não tendo a defesa suscitado a prevenção antes do julgamento do mérito deste reclamo, impõe-se o reconhecimento da preclusão, não havendo que se falar em nulidade do acórdão impugnado. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 123.439/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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