- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A alegação de inobservância das regras de prevenção da Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem deve ser suscitada antes do início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão, por se tratar de nulidade relativa, conforme Súmula 706 do STF, o que não ocorreu na espécie. 3. Na hipótese, o impetrante somente alegou a matéria após o julgamento da apelação, no âmbito dos embargos de declaração, quando já operada a preclusão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 207.983/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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