- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA NO VOTO CONDUTOR. EQUÍVOCO VERIFICADO APENAS NA EMENTA. PRESENÇA DE TESE JURÍDICA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO APLICÁVEL PRESENTE NA EMENTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apesar do evidente equívoco contido no decisum ora embargado, não se vislumbra contradição suficiente a emprestar efeito modificativo ao presente recurso. Inexistente no acórdão embargado, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na forma do artigo 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos. 2. Como se vê, apesar de detalhada a droga apreendida como sendo cocaína (ao invés de maconha), tem-se que a fundamentação contida no acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal de origem, seguiu entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a quantidade, a natureza e/ou a diversidade da droga justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, inexistindo, pois, contradição que leve à exclusão da circunstância judicial negativamente valorada pela instância ordinária, qual seja, a quantidade de droga apreendida (maconha - 161,50 gramas) e, por consequência o redimensionamento da pena. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 352.989/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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