- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2016, p. 13/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA NO VOTO CONDUTOR. EQUÍVOCO VERIFICADO APENAS QUANTO À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM TAMBÉM QUANTO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO APLICÁVEL PRESENTE NA EMENTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apesar do evidente equívoco contido no decisum ora embargado, não se vislumbra contradição suficiente a emprestar efeito modificativo ao presente recurso. Inexistente no acórdão embargado, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na forma do artigo 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos. 2. Apesar de detalhada a droga apreendida como sendo cocaína (ao invés de maconha), tem-se que a fundamentação contida no acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal de origem, seguiu entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a quantidade, a natureza e/ou a diversidade da droga justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, inexistindo, pois, contradição que leve à exclusão da circunstância judicial negativamente valorada pela instância ordinária, qual seja, a quantidade de droga apreendida (maconha - 161,50 gramas) e, por consequência o redimensionamento da pena. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 357.044/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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