JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. 1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O ora agravante alegou, em Recurso Especial, afronta aos arts. 2º, 3º, 50 e 56 da Lei 9.784/99; 12 da Lei 8.112/90; 4º da Lei 8.429/92 e 29 da Lei 5.172/66 . No entanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, mas o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se o teor da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Para reformar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital do concurso público, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.596.833/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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