- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. TESE DE MERO ILÍCITO CIVIL E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7. ALEGADA CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS INDICIÁRIAS. ÓBICES INTRANSPONÍVEIS DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte Superior de Justiça decidir pela desclassificação da conduta para mero ilícito civil ou pela inexistência de dolo caracterizador do crime de estelionato, teria, inescapavelmente, de imiscuir-se na análise aprofundada de fatos e provas, o que é, irremediavelmente, vedado pelo óbice da Súmula 7. 2. Quanto à tese de condenação com lastro em provas indiciárias, o Tribunal local não a apreciou e não se opuseram os indispensáveis embargos de declaração para o fim de incitá-lo a fazê-lo, mostrando-se intransponíveis os empecilhos das Súmulas 282 e 356, ambos da Suprema Corte. 3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 971.249/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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