- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE ESTELIONATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora de forma diversa da pretendida pelo recorrente, o Tribunal de origem apreciou as teses recursais e concluiu, segundo o princípio do livre convencimento motivado, pela demonstração do crime de estelionato, o que impede a admissão do recurso especial com base em suposta infringência ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem consignou a suficiência probatória dos elementos tipificadores da conduta prevista no art. 171 do Código Penal. Desse modo, o pleito de anulação do acórdão ora recorrido incide na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas, pois demandariam o revolvimento do material probatório dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 312.585/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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