- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO INTERNO E AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. ACORDO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. AFASTAMENTO. PECULIARIDADES. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A celebração posterior de acordo, do qual não foi parte o executado excluído do polo passivo, não tem o condão de afastar a eficácia da decisão que acolheu sua exceção de pré-executividade e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Os honorários advocatícios fixados, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, em 1% sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao valor da dívida em execução) são adequados para remunerar o trabalho combativo e zeloso do causídico. Tal valor não se mostra irrisório nem exagerado. 3. Agravo interno improvido. Agravo regimental improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 621.926/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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