- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ UTILIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC NÃO OBSERVADA, NO PONTO. 2. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE INATACADA. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Cabe à agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que não se verifica no tocante à Súmula 375/STJ, utilizada na decisão agravada. 2. Em relação à remição, o Tribunal de origem consignou que o art. 787 do Código de Processo Civil de 1973 previa, na época, a possibilidade de a descendente remir o bem arrematado. No entanto, tal fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pela agravante, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 880.391/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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