- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO. FORMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. ART. 525, I, DO CPC/1973. 1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação da tempestividade recursal encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil/1973, deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no artigo 525, inciso I, do referido diploma, sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 940.760/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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