JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
14/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/02/2017, p. 14/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CPC/1973, ART. 525, I). EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/1973 pressupõe a juntada das peças obrigatórias (CPC/1973, art. 525, I), de modo que a ausência de tais peças obsta o conhecimento do agravo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a recorrente não comprovou que houve o extravio de documentos após a interposição de seu agravo de instrumento, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório sobre o fato constitutivo de seu direito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 553.233/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 14/3/2017.)
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