- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 25/11/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. NULIDADE DAS PROVAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA. N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos. 2. Em relação à omissão do acórdão, registra-se que o recorrente não apontou o dispositivo de Lei Federal porventura violado pelo acórdão prolatado na instância ordinária, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. No que toca à concessão de habeas corpus de ofício, esta demanda a ocorrência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 966.004/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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