JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
22/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 22/03/2017

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃO IMPOSITIVA. DISCRICIONARIEDADE QUE SE RESTRINGE À DEFINIÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, a discricionariedade prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal não se refere à aplicabilidade ou não da sanção da perda dos dias remidos diante da prática de falta grave, mas tão somente à fração que incidirá no caso concreto, à luz das circunstâncias ali previstas. 2. Tendo em vista que o posicionamento da Corte de origem se alinha ao entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, incide no caso a Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 957.884/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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