- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS PARA FINS DE COBRANÇA DA TARIFA. ARTIGOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se conhece do recurso especial, quando ausente o prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados (Súmula n. 211 do STF). 2. A controvérsia relativa à classificação dos usuários do serviço de água e esgoto foi dirimida à luz da interpretação de Lei local (Decretos 21. 123/83 e 41.446/1996 do Estado de São Paulo). Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto estadual mencionado, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial. Óbice da Súmula 280/STF, aplicado por analogia. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 307.398/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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