- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 07/12/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. REGRAS DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a legitimidade da agravante, demanda o reexame das cláusulas contratuais, dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 349.113/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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