- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 07/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. CONSTRUÇÃO DE HIDROELÉTRICA. RIO MADEIRA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2. A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3. O eg. Tribunal de origem concluiu inexistir conexão entre a ação coletiva e a ação indenizatória individual, ressaltando que: "Em cada um dos feitos deverá ser analisada uma situação fática particular, decorrente do local onde cada autor realizava a sua atividade pesqueira, que também sofre influência da ictiofauna existente no local, considerando ainda a extensão do Rio Madeira e o local onde foram construídas as duas barragens, bem ainda a extensão dos supostos danos causados por essas." O acolhimento da pretensão da recorrente, para que seja reconhecida a existência de conexão entre os feitos, demandaria, na hipótese, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta da orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 655.388/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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