- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 06/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÕES ATRIBUÍDAS À INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICAM. ICMS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. Se a instância de origem apreciou, de modo absolutamente claro, as teses que lhe foram submetidas, não tem fundamento a de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A tese de que teria havido circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, bem como a de que o transportador teria concorrido para a prática da infração à legislação tributária, por se distanciarem do quadro fático delineado no acórdão recorrido, que consigna exatamente o oposto, são inviáveis no âmbito do Apelo Nobre, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A pretensão de conferir interpretação diversa da esposada pela instância de origem em relação a lei regional, especificamente o art. 7o. da Lei 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul, não autoriza o manejo do Recurso Especial, a teor da diretriz firmada na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no AREsp n. 419.388/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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