JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PESSOAS. ALÍQUOTA. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada, porquanto Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Em relação à definição acerca da alíquota de ICMS aplicável à hipótese dos autos, a Corte de origem é clara em reconhecer que a Lei Gaúcha 8.820/1989 não trazia distinção de alíquotas entre os serviços de transporte de pessoas e transporte de passageiros, razão pela qual o RICMS não poderia extrapolar o texto legal fazendo tal distinção. Consignou, ainda, que, com o advento da Lei Gaúcha 13.503/2010, tal distinção foi claramente afastada, o que obsta a pretensão do Estado. 3. Verifica-se, assim, que a controvérsia foi dirimida a partir da interpretação da legislação local, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para exame da matéria, conforme preceitua a Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno do Estado Rio Grande do Sul desprovido. (AgInt no AREsp n. 231.572/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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