- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante argumenta que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição uma vez que os contribuintes aduziram a incorreção na fixação do valor da base de cálculo do tributo sem apresentar um único laudo, parecer ou estudo que infirmasse o trabalho da Fazenda Pública, o qual possui presunção de veracidade e caracteriza os atos administrativos. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional em virtude da ausência de prova técnica se as partes agravadas conseguiram comprovar a ilegalidade da base de cálculo utilizada pelo Fisco. 2. No mérito, o agravante apontou ofensa aos arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional, alegando a legalidade do método utilizado pelo Estado recorrente para apurar o valor venal das cotas sociais para fins de base de cálculo do ITCD. 3. Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem entendeu que a Instrução Normativa DRP 45/98 extrapolou o poder regulamentar, violando os princípios da hierarquia das normas e da reserva legal, fundamentos de cunho eminentemente constitucional. Embora a parte tenha apontado como violados dispositivos de lei federal, a revisão da conclusão do acórdão recorrido a fim de acolher a pretensão recursal configuraria usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Com relação à aplicação do art. 1.032 do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que o dispositivo somente é aplicável quando há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível. Tal não é o caso dos autos, uma vez que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o recurso especial versa sobre matéria infraconstitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.650/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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