- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 17/08/2017
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS ESTADUAIS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO APELO RARO. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC/73 ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL QUE ALTEROU AS DETERMINAÇÕES LEGAIS PARA AS ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. OBJETIVO LEGAL DE MAXIMIZAR A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E COMPATIBILIZÁ-LA COM A SUA EXPLORAÇÃO SUSTENTÁVEL. O DESFAZIMENTO DAS OBRAS PODE SER ATÉ MAIS PREJUDICIAL DO QUE A SUA ADEQUAÇÃO À NOVA LEGISLAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE DEVE SER DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A FIM DE SE CONCLUIR O DEVIDO LICENCIAMENTO SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. 1. A superveniência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) repercutindo no presente caso, é considerado normativo afluente, nos termos do art. 462 do CPC, porquanto deve o procedimento administrativo de licenciamento, já requerido pelo interessado, ser analisado e decidido pela Autoridade Ambiental, sob as novas diretrizes hoje vigentes, não se exigindo a apresentação de outro ou novo pleito administrativo. 2. A aplicação tópica do principio da precaução recomenda, no caso dos autos, que antes de se determinar o eventual desfazimento das obras, o que ensejará maiores prejuízos ambientais, seja dado prosseguimento ao procedimento administrativo de licenciamento, até a sua regular conclusão, decidindo-se o pedido na forma prevista no Novo Código Florestal. 3. O propósito de proporcionar a preservação ambiental a qualquer custo não é um fim em si mesmo, e não pode ser aplicado cegamente, causando até, um efeito contrário indesejado, razão pela qual, este caso, não comporta mero decreto de provimento ou improvimento recursal, mas sim a determinação de que o procedimento de licenciamento seja reanalisado, ante a superveniência de nova legislação ambiental, não sendo razoável impor-se a renovação do mesmo pleito na via administrativa, para decisão conforme as novas diretrizes ambientais. 4. Recurso Especial parcialmente provido para o fim de se determinar o prosseguimento do procedimento administrativo de licenciamento, agora sob a égide da nova legislação ambiental. (REsp n. 1.201.954/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 17/8/2017.)
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