- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. NO MÉRITO, O ACÓRDÃO IMPUGNADO CONDENOU A PARTE RECORRIDA À APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA PERANTE O ÓRGÃO AMBIENTAL - E CONTRA ISTO NÃO SE INSURGE O PARQUET. AUTORIZAÇÃO PARA QUE, NESTA ETAPA, A PARTE RECORRIDA BUSQUE O LICENCIAMENTO DE SUAS EDIFICAÇÕES NA APP. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À QUALIDADE AMBIENTAL, POIS EVENTUAL LICENCIAMENTO (BEM COMO AS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS) SERÁ ANALISADO PELO ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISNAMA. RECURSO ESPECIAL DO PRESENTANTE MINISTERIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O acórdão ora impugnado reconheceu que a parte recorrida realizou construções na APP do Rio Pardo, dentro da faixa de 100 metros de sua margem. Por essa razão, confirmou a condenação da parte recorrida a apresentar, perante o órgão ambiental, projeto de recuperação da área. 3. Todavia, vislumbrando a possibilidade de incidência do art. 61-A da Lei 12.651/2012 (que trata da consolidação de ocupação em APP), a Corte de origem permitiu à parte recorrida que buscasse junto ao órgão ambiental, ao definir a forma de recomposição do meio ambiente, o licenciamento de suas intervenções na APP. O controle judicial do procedimento, por sua vez, será realizado na fase de liquidação da sentença. 4. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 5. Não pode ser conhecido o dissídio jurisprudencial suscitado pela parte recorrente, pois esta não indicou qual seria o dispositivo legal de interpretação controvertida nos Tribunais, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A condenação da parte recorrida, tanto na sentença (fls. 418) como no acórdão (fls. 507/508), foi para apresentar projeto de recuperação ao órgão ambiental - e contra isto não se insurge o Parquet. 7. Ou seja: a específica forma de recuperação da APP será definida pelo particular em conjunto com o órgão ambiental estadual, que analisará e chancelará (ou não) o projeto por ele apresentado. Como bem dito pelo Juiz sentenciante, a eventual necessidade de intervenção judicial na propriedade será aferida em fase de liquidação de sentença e se comprovada a renitência do requerido no cumprimento das obrigações determinadas (fls. 418). 8. Diante disso, o acórdão recorrido apenas introduziu um parâmetro a ser levado em consideração, pelo órgão ambiental, na análise do projeto de recuperação da APP, qual seja: a possibilidade de incidência do art. 61-A da Lei 12.651/2012 - inclusive, se for o caso, com as medidas compensatórias previstas no dispositivo, bem como no art. 66 (fls. 508). 9. Não se pode transformar o Poder Judiciário em uma espécie de balcão do órgão ambiental, imputando-lhe a responsabilidade por analisar, originariamente, os pleitos de licenciamento de ocupações ou realização de medidas compensatórias. O exame de tais assuntos cabe, em verdade, aos órgãos integrantes do SISNAMA, na forma da vasta Legislação sobre o tema. 10. Por conseguinte, a determinação do acórdão recorrido compatibiliza de maneira adequada os interesses à tutela do meio ambiente e à eficácia prática do processo. Afinal, a parte recorrida foi condenada à recuperação do meio ambiente degradado - e quanto a isto não há qualquer dúvida; a forma específica de recuperação é que será definida pelo órgão ambiental, ao examinar o projeto apresentado pelo particular. 11. A atuação do ente do SISNAMA concorrerá, justamente, para evitar qualquer prejuízo à qualidade ambiental, verificando se a parte recorrida faz jus, ou não, ao licenciamento de suas obras, bem como a necessidade de eventuais medidas de compensação. Outrossim, consoante destacou a sentença (em trecho mantido pelo acórdão recorrido), poderá o Parquet provocar a intervenção judicial, na fase de liquidação, caso se verifique ilicitude na conduta da parte recorrida. 12. Ante o exposto, conhece-se parcialmente e, na parte conhecida, nega-se provimento ao Recurso Especial do Presentante Ministerial. É o voto. (REsp n. 1.807.851/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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