JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PARA SUBIDA IMEDIATA DE RECURSO ESPECIAL RETIDO COM BASE NO ART. 542, § 3º, DO CPC/1973. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REMOÇÃO DOS MORADORES DE ÁREA DE EMERGÊNCIA. RISCO DE DESABAMENTO. MORRO DO CAVALÃO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consta da petição inicial " O MM. Juízo de 1º grau determinou, em caráter liminar, que o ora recorrente efetuasse o remanejamento/remoção dos moradores de áreas de risco, com o pagamento da respectiva assistência social à estes, o reassentamento destes moradores, bem como a realização de obra de micro e macro drenagem e de projetos de obras de contenção na comunidade do Morro do Cavalão, principalmente na Travessa Maria Custódia, acima da Rua Joaquim Távora, sob pena de multa diária". 2. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/1973, o Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou Embargos à Execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 3. A norma guarda coerência com o sistema da Constituição. Da expressão "em única ou última instância" contida no inciso III do art. 105 da Constituição já se extrai a conclusão de que, em regra, não pode ser cabível processamento imediato de Recurso Especial contra decisão interlocutória, pois, por sua própria natureza, as decisões interlocutórias não terão sido realmente decididas em única ou última instância até que se esgotem todos os recursos cabíveis dentro do Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o processamento do recurso sujeito, em princípio, à retenção, nas hipóteses em que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, uma vez que nestas situações a retenção do recurso enseja a inutilidade do provimento jurisdicional ante a perda de objeto do especial" (AgRg na MC 16.081/BA, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 3/11/2009). 5. A simples alegação de inexistência de recursos e de previsão orçamentária para a realização de importantes obras de infraestrutura não serve para proteger o administrador incompetente e omisso. 6. A Administração Pública possui o dever/poder de zelar pelo interesse público, principalmente quando está em risco o direito do cidadão à dignidade e à moradia. 7. Ademais, a verificação de que o Município recorrente realizou e vem realizando diversas obras em áreas de risco em várias localidades da cidade encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível Recurso Especial para reexaminar questões relativas à verificação dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela ou apreciação de medida liminar, em decorrência da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula 735/STF. 9. Ação Cautelar improcedente. (MC n. 20.820/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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