- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. 1. A regra do artigo 542, § 3º, do CPC determina que os recursos especiais tirados de decisão interlocutória devem ficar retidos nos autos até que seja interposto recurso contra a decisão final. Excepcionalmente, demonstrada a plausibilidade do direito alegado e a urgência na subida do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de liminar para o fim de dar seguimento ao apelo e permitir o seu imediato processamento. 2. Para reexaminar a presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada, tal como o fez o juízo de origem, parece ser indispensável revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento cognitivo defeso na instância especial, de acordo com a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 21.231/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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