- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO COM O OBJETIVO DE DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM ART. 542, § 3o. DO CPC/1973. PERIGO DA DEMORA INVERSO. MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DO APELO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 542, § 3o. do CPC/1973, o Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou Embargos à Execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 2. A orientação da Corte só admite o processamento imediato do recurso especial, sem a retenção na origem prevista no § 3o. do art. 542 do CPC, quando isso for indispensável para evitar que o julgamento postergado acarrete irremediável prejuízo do próprio recurso (AgRg no Ag 759.908/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 28.9.2006). 3. No caso dos autos, não se verifica a excepcionalidade invocada. Aliás, seria temerária a decisão que determinasse a imediata subida do Recurso Especial, tendo em vista que o processo se encontra em fase de antecipação de tutela e existir o perigo de demora inverso, como fora demonstrado pelas partes recorridas. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS/RJ desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 227.512/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.