JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
08/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/06/2016, p. 08/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. DESTRANCAMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO. PERDA DE OBJETO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o abrandamento da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC/1973 quando o recorrente demonstra a viabilidade do recurso especial e o perigo de que, com a sua retenção na origem, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação à parte. 2. Inadmitido pelo Tribunal de origem o apelo nobre para o qual se pretendia o imediato processamento e tendo sido apresentado o agravo cabível, há a perda parcial do objeto da ação cautelar. 3. A concessão de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não se mostra teratológico, já que, como ali dito, "a questão atinente à utilização do método involutivo para a avaliação do imóvel expropriado deve ser aferida no curso do feito, pois demanda aprofundamento da prova, respeito ao contraditório, o que inviabiliza, nesse momento, a concessão da tutela antecipada", panorama diante do qual se constata que eventual reforma do julgado mostra-se atrelada à cognição acerca da existência dos pressupostos cautelares específicos da tutela antecipada, providência que demanda o reexame dos aspectos fático-probatórios da causa, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Medida cautelar em parte prejudicada e, no mais, desprovida. Prejudicado o agravo regimental. (MC n. 16.976/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 8/8/2016.)
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