- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E INCORPORADO PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Publicado o acórdão proferido pelo STF em sede de repercussão geral no RE n° 566.621, aplicam-se os efeitos do artigo 543-B, §§ 3° e 4º, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015), retornando os autos para novo exame. 2. O Supremo Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do CPC/1973, decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (RE 566.621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - mérito, DJe-195). O posicionamento do STF ensejou novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C, a qual decidiu que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN" (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/06/2012). 3. O recurso especial não foi conhecido no ponto em que se discutiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, haja vista a ausência de prequestionamento do art. 110 do CTN e porque a controvérsia foi decidida na origem a partir de fundamento de índole eminentemente constitucional, qual seja, a dimensão do conceito de receita previsto no art. 195, I, da Constituição Federal. No ponto, o recurso extraordinário interposto pela parte interessada encontra-se sobrestado no Tribunal de segundo grau, de modo que a questão será analisada por ocasião do retorno dos autos à origem para reexame da apelação na forma dos arts. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015) em razão do superveniente entendimento adotado pelo STF nos autos do RE nº 574.706/PR. 4. Juízo de retratação exercido, na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015 (antigo art. 543-B, §§ 3° e 4º, do CPC/1973), para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido quanto à aplicação da prescrição quinquenal à hipótese dos autos, eis que a ação foi ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005. (REsp n. 1.130.715/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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