- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela União nos quais se alega excesso nos valores pleiteados pela recorrida, sob o argumento de que mesmo que a VPNI seja considerada vantagem de caráter individual, os valores recebidos a esse título devem respeitar a limitação de remuneração prevista no texto constitucional. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente os Embargos por entender que a matéria estaria preclusa, uma vez que "a elevação dos proventos da exequente a patamar superior ao teto remuneratório por conta do pagamento das diferenças é questão que já poderia ter sido suscitada pela União no processo de conhecimento. O excesso de execução que se pode alegar é todo aquele relacionado à discussão dos fatos na fase cognitiva." 3. Diante do decisum a União opôs Embargos Declaratórios alegando que "não há que se falar, no entanto, em preclusão no caso concreto, primeiro porque a verificação de que a forma de composição da remuneração estabelecida pelo título executivo excede o teto constitucional só poderia ser verificada em execução, pois dependia de cálculos que demonstrassem o total da remuneração mensal (...) Neste ponto é importante referir que, em nenhum momento, foi afastada, no processo de conhecimento, a possibilidade de aplicação do abate de teto constitucional, com o que não há coisa julgada acerca da matéria." 4. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil/1973, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Dessa forma, deixando o Tribunal regional de apreciar tema importante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/1973. 5. Recurso Especial provido com o intuito de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.608.448/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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