JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Caso em que o Tribunal local consignou que "viola o direito adquirido da embargada a incidência de descontos em seus vencimentos/cálculos - referente ao período de Outubro/1996 a Outubro/1998, a título de 'abate-teto', posto que (sic) somente após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, é que o art. 37, inciso XI, da CF/88, passou a exigir" tal limitação. 2. Sustenta o ente estatal que "postulou o reconhecimento da necessidade de limitação da execução das parcelas aos valores relativos ao teto de remuneração, na forma do artigo 37, XI, da Constituição Federal e da legislação local TAL COMO SE ACHAVAM VIGENTES À ÉPOCA dos fatos em que se funda a execução, ou seja, como vigiam no período de outubro de 1996 a outubro de 1998. (...)". Fundamenta tal alegação no fato de "no julgamento do Recurso Extraordinário nº 424.053/SP (repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a superveniência da Emenda Constitucional nº 19/1998 não prejudicou/interrompeu a eficácia normativa das leis aprovadas com base na redação original do artigo 37, XI, da Constituição Federal" e que "o próprio STF ressalva expressamente a continuação da vigência das leis locais mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998". 4. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 5. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada. 6. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, devendo analisar especificamente tais pontos: a) contradição do julgado, pois o acórdão analisou a questão a partir da legislação não vigente à época dos fatos ("o órgão julgador reconhece que os fatos ocorreram entre 1996 e 1998 (fato incontroverso), mas, contraditoriamente, julgou a demanda a partir da aplicação/aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 41/2003, em vigor somente a partir de 31/12/2003"); b) omissão quanto à alegação de que deixou de examinar a questão à luz da redação do artigo 37, XI, da Constituição Federal e da legislação local (Lei Estadual 12.528/1995) vigentes à época dos fatos e c) "no julgamento do Recurso Extraordinário nº 424.053/SP (repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a superveniência da Emenda Constitucional nº 19/1998 não prejudicou/interrompeu a eficácia normativa das leis aprovadas com base na redação original do artigo 37, XI, da Constituição Federal" e que "o próprio STF ressalva expressamente a continuação da vigência das leis locais mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998". (REsp n. 1.766.824/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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