- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 29/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE INADEQUADAMENTE MANTEVE A APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu na espécie. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os acórdãos proferidos por esta Quarta Turma, bem como a decisão monocrática de fls. 602-604 e-STJ, porquanto não se fazia imprescindível o recolhimento da multa aplicada, uma vez que não houve a reiteração de embargos de declaração considerados protelatórios. Em apreciação ao agravo (art. 544 do CPC/73), determina-se a sua reautuação como recurso especial para oportuna análise. (EDcl no AgRg no AREsp n. 741.085/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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