JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
08/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC/15. MULTA. INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. PENALIDADE AFASTADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso. 2. Multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 2º do art. 1.026 do CPC/15] que deve ser afastada quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 668.892/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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